Silas Mota, Advogado

Silas Mota

Mogi das Cruzes (SP)
0seguidor0seguindo

Principais áreas de atuação

Direito de Internet, 100%

Campo do Direito que se propõe a estudar aspectos jurídicos do uso da Internet e na importância d...

Recomendações

(10)
Eduardo Pedro Gonçalves, Advogado
Eduardo Pedro Gonçalves
Comentário · há 7 anos
Boas colocações. Exageradas a meu ver, mas boas, para reflexão. Teço comentários de trecho do texto:
"Primeiro. Ninguém é ingênuo de pensar que a força tarefa Lava jato realizava seus trabalhos sem qualquer comunicação entre o juiz e os procuradores. Óbvio que mantinham comunicação." - SIM, de fato, vejo com frequência, bastante infeliz até, a troca de informações entre MP e juízes, particularmente na seara criminal onde o advogado está sempre em constante desvantagem.

"Segundo. Caso as mensagens sejam publicadas na íntegra, e contenham de fato um Lawfare, isso enfraquece muito a operação Lava jato, as instituições, seja o MPF, seja o Judiciário, seja o atual Ministro da Justiça, e quem sabe até o Governo Bolsonaro." - Não creio. Enfraquece o ministro SE e somente SE houver mais do que essas comunicações de vai-vem entre juízo e MP.

"Terceiro. Essas divulgações não alteram em primeiro plano o julgamento do Lula, até porque passou por revisão do TRF e teve a pena aumentada." Com certeza!! Não se pode falar que houve um julgamento apenas. São 3 julgamentos até agora, instâncias diferentes. Não creio que o advogado do Lula seja ruim, a causa não era boa.

"Quarto. A ética dos poderes e sua lisura é colocada em cheque. Retirando a paixão política, pergunta-se, alguém gostaria de ter seu processo julgado por juiz que age como acusador?". Contraditório. Essa proposição é oposta a anterior, porque não foi um único juiz a julgar, foram três julgamentos, três instancias, diferentes escolas de pensamento.

"Quinto. Ainda é cedo, mas a se confirmarem a veracidade e o contexto dessas mensagens, a esquerda (leia-se PT), será munida de um arsenal gigantesco para continuar o embate político."- Na verdade já começo a ver pipocar na internet manifestações de apoio a Lava-jato e condenações a forma como foram obtidas essas"provas", através de hackers. Ou seja, parece que a esquerda, em vez de fazer um mea culpa, se embaraça ainda mais com criminosos digitais ou não para questionar uma reputação. Na ausência de meios legais parte-se para o vale tudo.

"Sexto. O Brasil vive um ultrapassar de limites dos poderes. Ora o STF criando tipo penal, fato que pertence aos que foram eleitos para isso, o congresso, que queda-se inerte. E se confirmar o teor das conversas, é judiciário acusando e MPF interferindo na política." - A se confirmar né, pois até agora não se vê nada ilegal.

"Sétimo. Ditadura? Já que todos estão ultrapassando os limites, imagine se as forças armadas resolvem ultrapassar também. Todos esses fatos juntos podem estar pavimentando essa estrada que conduz a muitas dores. Espera-se que não." - Quando Bolsonaro assumiu falou-se o mesmo. Não defendo o presidente eleito mas há de se convir que estamos bem longe de uma ditadura, não imagino que a queda/não queda de um ministro possa incorrer nesse tipo de coisa.
103
0
Patricia Spinola, Advogado
Patricia Spinola
Comentário · há 10 anos
Prezados!!

Esse tema tem sido bastante discutido ultimamente, inclusive de forma equivocada por alguns colegas da área jurídica. Primeiramente preciso explicar que o tema envolve duas legislações que detém a mesma hierarquia, são elas a legislação tributária e a legislação de trânsito.

Analisando somente do ponto de vista da legislação tributária, o Órgão de Trânsito não teria legitimidade para apreender um bem por dívida de tributos. E os advogados que abordam o tema, geralmente especialistas em Direito Tributário, afirmam categoricamente que a conduta de apreender o veículo "por dívida de IPVA" é abusiva.

Entretanto, o questionamento envolve também o Código de Trânsito Brasileiro, o que trás um rumo completamente diferente para a situação, vejamos:

A legislação de trânsito impõe as regras de CIRCULAÇÃO E CONDUTA no trânsito, isso envolve o condutor, o pedestre, os veículos e até mesmo os animais. Em relação à circulação do veículo, que é o tema da pergunta, o artigo 128 do CTB estabelece a seguinte regra que permite CIRCULAR COM O VEÍCULO NUMA VIA.

"Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo."

O artigo se refere ao CRLV, um dos documentos de porte obrigatório (o outro é a CNH), que é atualizado anualmente após o pagamento do licenciamento, IPVA, seguro obrigatório e eventuais multas.

Vejamos agora o que diz o artigo 128 também do CTB:

"Art. 128. Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas."

Ou seja, para CIRCULAR com o veículo nas vias, é indispensável que ele esteja dentro das normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro. É indispensável estar de posse do CRLV (Certificado de Licenciamento de Registro do Veículo), que só é emitido após a QUITAÇÃO DE TODOS OS DÉBITOS VINCULADOS AO VEÍCULO.

Como para todo descumprimento de Lei existe uma sanção, no caso do tema abordado, a penalidade está prevista no artigo 230 do CTB:

"Art. 230. Conduzir o veículo:

V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;"

Ou seja, quando um veículo é aprendido por "dívida de IPVA", ele está na verdade sendo apreendido por estar CIRCULANDO NAS VIAS em desacordo com as normas de trânsito, ou seja, por estar sem o DEVIDO LICENCIAMENTO, e não pela dívida de IPVA, visto que, conforme explicado acima, aquele que não paga o IPVA não recebe o CRLV atualizado e fica portanto, impedido de CIRCULAR.

Se o veículo estiver com algum débito, mas ficar guardado na garagem, nem o DETRAN, nem mesmo o Estado (Receita) poderão "apreender" o veículo por divida de IPVA sem uma ação judicial para tanto.

Vale ressaltar que esse tipo de apreensão realizada pelo agente de trânsito, nada tem a ver com a conhecida busca e apreensão/penhora de quando o titular do bem é executado por algum tipo de dívida, que inclusive pode se tratar de outras dívidas e não necessariamente a do veículo.
Então respondendo à pergunta, o veículo pode ser apreendido por dívida de IPVA?

SIM, pode! Pois aquele que não paga IPVA, não está com o veículo licenciado e portanto está impedido de CIRCULAR nas vias com o seu veículo, e aquele que descumpre está sujeito às sanções previstas no artigo 230 do CTB, dentre elas a APREENSÃO.
42
0

Perfis que segue

Carregando

Seguidores

Carregando

Tópicos de interesse

(2)
Carregando
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres

Outros advogados em Mogi das Cruzes (SP)

Carregando